segunda-feira, 16 de maio de 2011

POSSIBILIDADE DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA

"Olá meu povo!

Como muitos sabem, existem duas ações no Supremo que propõem o reconhecimento da legalidade da marcha da maconha: a Ação Direta de Constitucionalidade 4274 e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 187. Esta última está prestes a ser julgada, com o ministro relator já ordenando, no dia 12/05/2011, a inclusão da mesma em pauta. O que poucos sabem é que a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos na condição de Amicus Curiae pediu que, além do reconhecimento da legalidade da marcha, fosse declarado também como inconstitucionais os art. (s) art. 2.º e 28.º da lei 11.343/2006. Não custa nada sonhar que os ministros podem ir por esse caminho né?... Por isso seria bom que enviássemos e-mails aos ministros para que declarassem tal situação. Segue abaixo um pequeno texto que redigi e já enviei e os e-mail´s dos ministros.



Excelentíssimo (a) Ministro (a),

Pelo presente e enquanto cidadão brasileiro crente que a proibição ao porte e cultivo de pequenas quantidades de maconha é inconstitucional, solicito-lhe que, quando da votação da ADPF n.º 187 e conforme manifestação da Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos na condição de Amicus Curiae, declare inconstitucionais os art. 2.º e 28.º da lei 11.343/2006, reconhecendo a atipicidade do cultivo doméstico da cannabis e do porte de pequena quantidade da maconha para consumo próprio.
Ansiosamente espero que a Suprema Corte faça valer os princípios da nossa Carta Magna, além de sincronizar o Brasil com políticas relativas a drogas desenvolvidas em diversos países como Argentina, Portugal, México e Holanda. "

Atenciosamente,

ellengracie@stf.gov.br; mgilmar@stf.gov.br; mcelso@stf.gov.br; marcoaurelio@stf.gov.br; carlak@stf.gov.br; gcarlosbritto@stf.gov.br; gabminjoaquim@stf.gov.br; gabinete-lewandowski@stf.gov.br; anavt@stf.gov.br

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